Sobre a formação e interpretação dos contratos, podemos afirmar: Na estipulação em favor de terceiro,

o estipulante não pode reservar-se do direito de substituir o terceiro designado no contrato, dependendo este, da anuência do terceiro beneficiado e da do outro contratante. Deixa de ser obrigatória a proposta se feita sem prazo a pessoa presente e não foi imediatamente aceita. Não considera-se presente a pessoa que contrata por telefone ou outro meio de comunicação semelhante. Somente quando evidenciada uma relação de consumo, é possível sustentar o princípio da interpretação mais favorável ao aderente, em sede de contrato de adesão. Pode-se dizer que as regras de interpretação dos contratos previstas no CC/2002 dirigem-se primeiramente às partes, que são as principais interessadas em seu cumprimento. Não havendo entendimento entre as partes do exato alcance da avença e do sentido exato por elas assinado, a interpretação deverá ser realizada pelo juiz. No caso de contrato de adesão firmando tendo como partes duas pessoas capazes, agindo no exercício de sua atividade profissional, é válida a cláusula de renúncia antecipada do aderente, mesmo quando se trate de direito resultante da natureza do negócio.

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