Se me ajudaremmatematica é clr que te passo haha <3 comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos,
distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do
nazismo.
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
* § 1º com redação dada pela Lei nº 9.459, de 13/05/1997
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios
de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
* § 2º com redação dada pela Lei nº 9.459, de 13/05/1997
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério
Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
* § 3º com redação dada pela Lei nº 9.459, de 13/05/1997
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material
respectivo;
* Inciso I com redação dada pela Lei nº 9.459, de 13/05/1997
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
* Inciso II com redação dada pela Lei nº 9.459, de 13/05/1997
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado
da decisão, a destruição do material apreendido.
* § 4º com redação dada pela Lei nº 9.459, de 13/05/1997
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
* Primitivo art. 20 renumerado para art. 21 pela Lei nº 8.081, Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
* Primitivo art. 21 renumerado para art. 22 pela Lei nº 8.081, de 21/09/1990.
Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
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Se me ajudaremmatematica é clr que te passo haha <3 comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. * § 1º com redação dada pela Lei nº 9.459, de 13/05/1997 § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. * § 2º com redação dada pela Lei nº 9.459, de 13/05/1997 § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: * § 3º com redação dada pela Lei nº 9.459, de 13/05/1997 I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo; * Inciso I com redação dada pela Lei nº 9.459, de 13/05/1997 II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas. * Inciso II com redação dada pela Lei nº 9.459, de 13/05/1997 § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. * § 4º com redação dada pela Lei nº 9.459, de 13/05/1997 Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. * Primitivo art. 20 renumerado para art. 21 pela Lei nº 8.081, Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. * Primitivo art. 21 renumerado para art. 22 pela Lei nº 8.081, de 21/09/1990. Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.