'Somos romanos até quando falamos, nossa lingua é filha do latim, somos romanos na nossa noção urbana,

"Somos romanos até quando falamos, nossa lingua é filha do latim, somos romanos na nossa
noção urbana, somos romanos em nossa literatura, somos romanos mesmo quando temos
uma noção de patriotismo. Somos romanos política e administrativamente. Mas
principalmente, somos romanos quando falamos em Direito, quando fundamos nossa
sociedade em um Estado de Direito. Direito este sistematizado pelos romanos antigos.
(CASTRO 2014 p. 77).
Em relação as características da sociedade romana antiga e as norma do direito observe as
afirmações abaixo e assinale a alternativa correta:
Posse e propriedade podem ser diferenciados pelo fato de se ter poder jurídico ou
poder apenas de fato sobre as coisas.
Para os romanos o testamento era a expressão de uma vontade unilateral. Um
documento no qual o testador indica um sucessor ou seus sucessores,
A curatela se destinava aos impuberes as mulheres sui iures.
IV. Definia-se imputabilidade como a aptidão do indivíduo para praticar atos com
discernimento, os impuberes eram considerados, dependendo do caso, como sendo semi-

1 Resposta

  • Alice

    Primeiramente, vamos lembrar que posse não é um Direito Real, estando inserida no estudo geral sobre o Direito das Coisas. Em outras palavras, a posse, justamente pela sua definição, não tem os efeitos reais de propriedade sobre a coisa (óbvio, mas vale a pena frisar). Para a definição de posse no direito brasileiro foi adotada a teoria objetiva, cujo principal expoente foi Rudolf Von Ihering.

    Art. 1.196 (Código Civil). Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Ou seja, a posse é uma conduta de dono, um exercício de poderes de propriedade, sendo diferenciada da detenção quando a lei assim o estabelecer.

    Agora a propriedade, um Direito Real. Em nosso Código Civil de 2002 consta que: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    Extraindo dessa definição, utilizando a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, temos os seguintes elementos constitutivos:

    Direito de usar

    Direito de gozar

    Direito de dispor da coisa

    Direito de reaver a coisa

    O direito de usar também é chamado de jus utendi, sendo a faculdade de utilizar a coisa e de servir-se dela. O direito de gozar, também chamado de jus fruendi, é o poder de usufruir dos frutos da coisa. O direito de dispor (jus abutendi) é a faculdade de transferir, alienar a coisa. Por fim, o direito de reaver a coisa (rei vindicatio) é a prerrogativa de reivindicar a coisa de quem a possua ou detenha injustamente; esse direito tem base no jus persequendi, o direito de sequela, que é uma característica dos Direitos Reais.

Clique aqui para adicionar a sua resposta.