Sophia e joana viviam em união estável há dez anos. joana tinha uma loja de doces em manaus. necessitando

de crédito para a expansão do negócio foi até o banco manauara para solicitar um empréstimo de r$100.000,00 (cem mil reais) e deu em hipoteca o único apartamento que possuia e morava com sophia, adquirido em seu nome durante a união estável. em razão da crise, joana deixou de pagar o financiamento. pode o banco manauara penhorar o referido bem? qual a defesa de sophia no presente caso?

1 Resposta

  • Mariarosadasilva

    Olá,

     

    Para responder esta questão você deve ter conhecimento do instituto do Bem de família e dos entendimentos dos Tribunais superiores.

     

    A impenhorabilidade do bem de família esta prevista na Lei nº 8.009/1990.

     

    Em seu art. 3º apresenta diversas situações onde é possível a penhora do bem de família.

     

    Entre elas, destaca-se o inciso “V” que permite que exclui a impenhorabilidade para execução da hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real.

     

    No caso do processo, percebe-se que o imóvel foi dado em hipoteca ( feito uma garantia real) em relação a o empréstimo realizado por Joana para investir em sua empresa.

     

    Dessa forma, por meio do entendimento literal da lei, o banco poderia penhorar o imóvel, uma vez que se enquadraria na exceção prevista no inciso “V”.

     

    Porém, como tese defensiva Sophia poderá alegar que o imóvel é bem de família e portanto impenhorável.

    Também é possível alegar que não houve proveito do valor emprestado a entidade familiar, mas apenas da empresa de Joana.

     

    Neste caso, ante a ausência de prova, nossos tribunais pátrios entendem que não é possível a penhora.

     

    A título de amostragem, segue julgado recente sobre o tema:

     

    “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI 8.009/90. INAPLICABILIDADE. DÍVIDA DE PESSOA JURÍDICA GARANTIA POR GRAVAME EM IMÓVEL DE SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE QUE A DÍVIDA FORA CONTRAÍDA EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. APLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES DA LEI 8.009/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro. (...) Mesmo quando a garantia real foi prestada utilizando-se firma individual de pessoa jurídica, não se pode presumir que a hipoteca foi dada em benefício da família, para, assim, afastar a impenhorabilidade do bem com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90". (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 429.435/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.8.2014). 2. Caso dos autos em que não há prova de que o empréstimo contraído pela pessoa jurídica foi utilizado em proveito do núcleo familiar do sócio, proprietário do imóvel gravado. Inaplicabilidade da regra extraída do art. 3º, V, da Lei 8.009/90. (...) (TJ/AC APL 07001935520148010009. Primeira Câmara Cível. Relator. Des. Laudivon Nogueira. Julgamento. 7 de fevereiro de 2017. Publicação 15.02.2017)

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