TEXTO 2 É uma particularidade do direito de sucessão entre os romanos aparecer ele de duas formas, para

o que muito contribuiu a divisão do direito romano em direito civil, e direito pretório. Encontramos um direito de sucessão do jus civile, hereditas propriamente dita, que tem sua origem na mais remota antiguidade; e o direito de sucessão do edito dos pretores sob o nome de bonorum possessio. Desde o seu princípio pendia o direito romano para este pensamento: que a herança devia sofrer tão pequenas mudanças que parecesse sempre que o defunto ainda continuava a viver. Herdar podia pelo menos desde a Lei das XII Tábuas todo e qualquer cidadão; a vontade do defunto era cumprida à risca. A sua vontade, porém, devia ser expressa conforme as formalidades marcadas por lei; não sendo atendida em caso contrário. Esta declaração formal feita pelo defunto é o que entendemos por testamento. Na falta de um testamento dava-se a sucessão ab intestato. Finalmente podia haver mesmo um testamento e ser, entretanto, combatido por certas causas. São estas disposições, com relação aos três casos mencionados, o que faz o fundamento do antigo direito de sucessão. O edito dos pretores dava, porém, a certa pessoas uma posse da herança, e a esta certa validade. Assim conjuntamente com o direito civil de sucessão apareceu outro modo de suceder por concessão da bonorum possessio; porquanto o pretor não podia dar a hereditas quando o jus civile não a dava, praetor heredem facere non potest, assim como se eles fossem herdeiros; donde veio chamar-se este direito de sucessão pretória – bonorum possessio, e aos herdeiros – bonorum possessores.

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