(TJ/PR – 2019) Lúcio, inimputável por doença mental, após três anos de internação em hospital de

custódia, foi liberado pelo juiz da execução, em decorrência de parecer favorável da perícia médica da instituição. Depois de sete meses da liberação, Lúcio foi detido novamente pela prática de conduta delitiva de natureza sexual. Nesse caso, o restabelecimento da internação A. não é cabível, porque o novo fato delituoso ocorreu mais de seis meses após a liberação. B. é cabível, porque o novo fato delituoso ocorreu antes de completado um ano da liberação, que é condicional. C. é cabível, porque a liberação é incondicional e não depende da ocorrência de novo fato delituoso a qualquer tempo. D. não é cabível, porque a liberação foi regular e transitou em julgado antes da ocorrência do novo fato delituoso.

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