Toda criança ou adolescente tem o direito à convivência familiar e comunitária, a ser criado e educado

no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta. Assim, de acordo com o Artigo 24 do ECA (1990), a perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de: A) Descumprimento injustificado dos deveres de sustento, guarda e educação dos filhos/as, e da obrigação de cumprir as determinações judiciais. B) Falta ou carência de recursos materiais, ainda que se mantenham os filhos em escolas de ensino fundamental. C) Situação caracterizada como de vivência nas ruas e ausência absoluta de meios para fixação de residência. D) Falta de afeto e negligencia caracterizada como abandono de incapaz, derivada da dependência de substâncias entorpecentes. E) Extrema violência praticada contra os filhos, resultando fatalidade e negação da violação dos direitos referentes à sua integridade física?

1 Resposta

  • Rose

    1. De acordo com o Código de Menores, de 1927, de que forma era realizada a classificação de idade das crianças em comparação com a Lei nº 12.010/09?

    O Código de 1927denominou essas crianças de: “expostos” (as menores de 7 anos – art. 14 do Código de 1927), “abandonados” (os menores de 18 anos em situações específicas do Código – art. 26 e seus incisos), “vadios” (os atuais meninos de rua – art. 28), “mendigos” (os que pedem esmolas ou vendem coisas nas ruas – art. 29) e “libertinos” (que se entregam à prostituição – art. 30). A idade mínima de 18 anos prevalece na Lei nº 12.010/09.

     

    2. Toda criança ou adolescente que estiver inserida em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada em que periodicidade e de que forma?

    Art. 19. 

    § 1º  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

    § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    § 3o  A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.” (NR)

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