Um casal, casado no regime de comunhão parcial de bens, possuía exclusivamente um imóvel cujo valor venal

é R$ 1.000.000,00, que havia sido adquirido na constância da união, quando decidiu pelo divórcio consensual. Ambos concordaram que um deles (Pessoa A) ficaria com o imóvel, enquanto o outro (Pessoa B) receberia, por abrir mão de sua parte, uma compensação financeira de R$ 400.000,00, em dinheiro, paga pela “Pessoa A” com recursos oriundos dos salários que receber após o divórcio. Considerando essa hipótese, haveria incidência de ITBI, ITCMD ou de nenhum desses dois impostos citados? Caso incida algum tributo, calcule o valor do tributo a pagar, apresentando a memória de cálculo.

RESPOSTA: Não irá incidir ITCMD, com base que ele somente incide em fatos nao onerosos pois somente é possivel em casos de transmissões de causa mortis.
Irá incidir apenas ITBI, visto que ele incide sobre Impostos de Transmissão de Bens Imóveis, é um imposto que deve ser pago por quem compra um imóvel, no enunciado o valor seria o de R$400.000,00.
O cálculo do ITBI é bem simples de se fazer. Basta multiplicar o valor da alíquota pelo preço do imóvel que se está comprando. Para entender melhor, veja o exemplo a seguir:

A propriedade cujo valor é R$ 400.000,00. E na cidade onde ela está localizada a alíquota do ITBI é de 3%. Sendo assim, aplicando a multiplicação, o valor do tributo a ser pago é:

ITBI = 400.000 x 3% = 12.000, então, o imposto ficaria em R$ 12.000,00.

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