Valmir ajuizou execução contra Mário, fundada numa nota promissória no valor de R$ 14.000,00. Mário

opôs embargos à execução de título, alegando haver cobrança abusiva de juros, bem como que havia pagamento parcial do débito: R$ 5.000,00 que entregará a Valmir; para provar esses argumentos, Mário pediu ao juiz que ouvisse o depoimento de algumas testemunhas. O juiz indeferiu-lhe o pedido e julgou improcedente os embargos, salientando que o deslinde da questão dependia apenas de prova documental, até mesmo porque não haveria como se demonstrar o excesso de juros por testemunhas, sendo a prova do pagamento a própria quitação, que não foi apresentada. Diante do caso concreto:

a) Por gozem os títulos de crédito de literalidade, eventual pagamento parcial deve constar na cártula para os efeitos pretendidos pelo embargante;

b) Por gozarem os títulos de crédito de autonomia, eventual pagamento parcial deve constar na cártula para os efeitos pretendidos pelo embargante;

c) Qualquer cobrança indevida alegada pelo embargante pode ser provada por testemunhas a depender do valor do título;

d) Por gozarem os títulos de crédito de abstração, o juiz não poderia impedir o embargante de provar o direito alegado.

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