Xiii - examinar, em qualquer órgão dos poderes judiciário e legislativo, ou da administração pública

em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos; (redação dada pela lei nº 13. 793, de 2019).

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